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Racismo não existe e eu preciso de terapia – Caso Danilo Gentili

Racismo não existe e eu preciso de terapia - Caso Danilo Gentili

Resolvi me pronunciar no blog pois existem pessoas ligadas a movimentos neonazistas e também ligados a apresentadores racistas da TV brasileira que resolveram publicar, “ANONIMAMENTE”, um texto que tenta explicar e justificar a atitude racista do apresentador Danilo Gentili da Rede Bandeirantes.

Não vou contar aqui tudo o que aconteceu por que todos na internet já sabem. Se querem distorcer o ocorrido , já é outra história.

Antes de mais nada quero citar algumas leis brasileira que tratam da questão racial. Faço isso com o intuito de mostra simplesmente que Racismo é CRIME e não piada como alguns pseudo humoristas costumam comentar. Fui obrigado a perder meu tempo lendo a nota anônima publicada pois se referiram a mim. Não recomendo para ninguém que possua o Q.I. mais evoluído do que de uma ameba. No primeiro caso onde Danilo Gentili foi investigado por racismo, ele fez também questão de publicar uma nota sem pé e nem cabeça tentando provar que era um “expert” em questões raciais e de história do povo negro. O pior foi ver que existem pessoas que ainda o aplaudem por conta desse texto e o usam para me dizer que o racista sou eu. Enfim. Vamos às leis:

Lei Federal 7.716 de 5 de Janeiro de 1989

Art. 20º  Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceitos de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional:
`PAR` 1º – Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: 

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo.  
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisadas. 

`PAR` 2º – Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Art. 2º São remunerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para arts. 21 e 22,respectivamente. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Lei Estadual SP 14.187 de 19 de julho

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